POLÍTICA DE INOVAÇÃO, PROPRIEDADE INTELECTUAL E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
INSTITUTO BLAISE PASCAL – IBP
CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.283, de 6 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.973/2004 e estabelece normas para a gestão da inovação no âmbito das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs);
CONSIDERANDO a missão institucional do Instituto Blaise Pascal de promover pesquisa, desenvolvimento e inovação (P, D&I) em tecnologia, educação, saúde, arte, cultura, projetos e empreendedorismo, entre outras áreas, a presente Política estabelece as diretrizes para a gestão da inovação em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1º A Política de Inovação, Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia do Instituto Blaise Pascal tem como objetivo principal:
I – Fomentar o ambiente de inovação na instituição, incentivando a criação de novas tecnologias, produtos e processos.
II – Promover a proteção jurídica da propriedade intelectual gerada no âmbito do Instituto.
III – Gerir e regulamentar as relações com os criadores (inventores, autores, desenvolvedores) e com as empresas parceiras.
IV – Facilitar a transferência de tecnologia para a sociedade e para o setor produtivo, convertendo o conhecimento em valor econômico e social.
V – Estabelecer diretrizes claras para o compartilhamento de benefícios econômicos resultantes da exploração da propriedade intelectual.
Art. 2º São princípios desta Política:
I – O reconhecimento do papel central do pesquisador e do técnico no processo de criação, desenvolvimento e inovação.
II – A valorização do conhecimento como patrimônio estratégico do Instituto.
III – A transparência e a segurança jurídica em todas as etapas da gestão da inovação.
IV – A busca pela aplicação do conhecimento para o desenvolvimento socioeconômico do país.
V – A gestão da propriedade intelectual como um instrumento para o retorno de investimentos em P, D&I.
CAPÍTULO II – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 3º As invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, softwares e demais criações resultantes das atividades de P, D&I realizadas no Instituto Blaise Pascal pertencem à instituição, salvo disposição contratual em contrário.
§ 1º A titularidade da propriedade intelectual será compartilhada com as instituições parceiras em projetos de P, D&I, conforme o percentual de participação de cada uma, definido em convênios ou contratos específicos.
Art. 4º Os criadores (servidores, pesquisadores, estagiários e colaboradores) têm o direito moral de serem mencionados como inventores ou autores nas patentes ou registros.
Art. 5º O Instituto Blaise Pascal, por meio de seu Comitê de Inovação e Tecnologia (CIT), será responsável por:
I – Receber as comunicações de invenção e criação de todos os seus colaboradores.
II – Analisar a viabilidade técnica, jurídica e mercadológica da proteção da propriedade intelectual.
III – Promover o depósito dos pedidos de patente ou registro junto aos órgãos competentes (como, por exemplo, o INPI), custeando os procedimentos.
IV – Gerir o portfólio de ativos de propriedade intelectual da instituição.
CAPÍTULO III – DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DO COMPARTILHAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 6º O Instituto Blaise Pascal poderá transferir suas tecnologias, por meio de contratos de licença, cessão, acordos de parceria ou constituição de empresas de base tecnológica (spin-offs).
Art. 7º Fica assegurado ao criador o direito a uma participação nos ganhos econômicos decorrentes da exploração da propriedade intelectual da qual ele seja autor, nos termos da lei.
§ 1º O compartilhamento de benefícios econômicos será de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) dos ganhos líquidos auferidos pelo Instituto com a exploração da tecnologia, conforme a Lei nº 10.973/2004.
§ 2º Os ganhos líquidos correspondem ao valor total recebido menos os custos e despesas incorridos pelo Instituto com a proteção e exploração da propriedade intelectual.
CAPÍTULO IV – DA GESTÃO INTERNA DA POLÍTICA
Art. 8º O Comitê de Inovação e Tecnologia (CIT) é o órgão responsável pela implementação e gestão desta Política.
§ 1º O CIT, cuja composição e regimento interno serão definidos em ato próprio, terá as seguintes atribuições:
I – Avaliar as comunicações de invenção e sugerir as estratégias de proteção.
II – Negociar e celebrar contratos de transferência de tecnologia.
III – Decidir sobre o compartilhamento de benefícios econômicos com os criadores.
IV – Apresentar relatórios anuais de atividades para a direção do Instituto.
V – Gerir a relação entre o Instituto, os criadores e as empresas parceiras.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos nesta Política serão resolvidos pelo Comitê de Inovação e Tecnologia, com a aprovação da direção do Instituto.
Art. 10º Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria Executiva do Instituto Blaise Pascal e será divulgada em seus canais internos e externos.
Brasília/DF 20 de março de 2019
INSTITUTO BLAISE PASCAL – IBP